Por Rabino J. David Bleich
O judaísmo tem estritas restrições sobre revelar informações confidenciais, não importa de que forma foram obtidas; se no decorrer de um relacionamento profissional, como comunicação confidencial não-profissional ou revelação acidental ou por terceiro.
A proibição de divulgar informações pessoais com relação a outrem origina-se de um versículo bíblico: "Não andarás com mexericos entre o teu povo" (Vayicrá XIX:16).
Tal atividade é proibida mesmo quando não acompanhada por intento malicioso e mesmo se a informação não seja de natureza aviltante.
Como Maimônides formula: "Quem é mexeriqueiro? Aquele que leva a notícia e vai de um em um dizendo: 'Fulano disse isso' ou 'Ouvi tal e tal sobre fulano.' Mesmo que diga a verdade, [o mexeriqueiro] destrói o mundo" (Hilchot Deot 7:2).
A Lei Judaica reconhece que, em certas circunstâncias, mesmo confidências profissionais devem ser reveladas.
Revelar informações médicas, em particular, é discutido em detalhes numa obra intitulada Chafêts Chayim, um texto clássico que lida com a Lei Judaica enquanto aplicada a calúnia, difamação de caráter, mexerico e afins.
A situação particular discutida pelo autor do Chafêts Chayim é de uma pessoa que procura revelar informação médica referente a um casamento em vista. O Chafêts Chayim determina que, a princípio, tal informação pode ser divulgada.
Contudo, a revelação é restrita aos quatro seguintes casos:
a) a presença de uma doença ou defeito físico pode ser revelada; no entanto, uma vaga fraqueza ou deficiência geral que diretamente não compromete a saúde não pode ser revelada;
b) a natureza ou extensão de uma doença ou ferimento não deve, de modo algum, ser exagerado;
c) a motivação única de induzir à revelação deve ser o benefício da pessoa a quem a informação é fornecida; nenhuma revelação deve ser feita quando provocada, mesmo em parte, por animosidade pessoal;
d) a revelação é permissível apenas quando existe base razoável para presumir que a informação divulgada seja fator determinante em termos do casamento em perspectiva. Tal informação não pode ser divulgada, a menos que haja razão para presumir que a decisão final seja, por conseguinte, afetada.
Estas provisões da Lei Judaica não se aplicam à revelação de informações relativas a um cônjuge em potencial mas, são aplicáveis também com relação à revelação de uma informação a um empregador em vista. É um tanto evidente que estas provisões da Lei Judaica refletem um equilíbrio entre as considerações de privacidade e considerações de dano ou prejuízo potencial que podem ocorrer à outra parte.
Ninguém tem o direito de divulgar informações de natureza pessoal relativas a um ser humano simplesmente em nome da curiosidade de um terceiro. Tal informação também não pode legitimamente ser revelada apenas para completar um dossiê. A consideração primordial é a "necessidade de saber" no sentido de evitar prejuízo, perda ou perigo potencial.
O respeito pela privacidade e a inviolabilidade da relação profissional não têm precedência sobre a proteção das vidas e a segurança dos outros. A obrigação dominante de proteger a vida do próximo tem peso suficiente para obrigar o médico a tomar quaisquer medidas necessárias para eliminar o perigo. Assim, por exemplo, o médico é obrigado a informar ao departamento de trânsito se seu paciente é epiléptico, devendo ser negada a este a carteira de habilitação.
A obrigação de violar a natureza confidencial da relação médico-paciente em tais situações é abrangida nas provisões do direito. Um motorista que sofre de uma moléstia como epilepsia coloca em perigo a vida de pessoas inocentes. Qualquer pessoa ciente deste fato, não importa como obteve esta informação, é obrigada a tomar quaisquer medidas julgadas razoáveis e necessárias para preservar a vida das vítimas em potencial.
O desejo de ver um criminoso levado aos tribunais e punido atrás das grades por seus crimes não é, em si, razão suficiente para justificar a quebra de confiança. Quando torna-se necessário revelar informação, esta deve ser limitada aos fatos e detalhes que necessitam ser revelados a fim de remediar o perigo.
A Lei Judaica provê que um Bet Din possa forçar um testemunho que traz consigo a revelação de uma confiança pessoal ou profissional. A obrigação que nasce do mandamento de que quem é testemunha "...se não informar, suportará a iniqüidade" (Vayicrá V:1) substitui a obrigação de respeitar a privacidade de outrem.
Em tais exemplos, a Lei Judaica requereria que o testemunho desta natureza fosse ouvido in camera (em segredo de justiça) para que os assuntos de natureza pessoal não sejam ouvidos por pessoas que não "precisam saber".

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